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ORIENTAÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO ESPECIAL DA RECEITA 1124, ICMS-SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA

O Decreto nº 40.366, publicado no DOE PB (17/07/2020), dispõe sobre a postergação do pagamento do ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA, classificado no código de receita 1124, referentes às competências de junho e julho de 2020, na forma e prazos que específica. I - junho de 2020: a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020; b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020; c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020; II - julho de 2020: a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020; b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020; c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020. É um PARCELAMENTO ESPECIAL (excepcional), com características e regras específicas, sem relação com os parcelamentos em fase Administrativa ou fase Dívida Ativa já existente. O débito NÃO precisa estar VENCIDO, diferentemente dos demais parcelamentos Administrativo e em Dívida Ativa. Pode ser solicitado de imediato, recomendo já providenciarem para evitar sobrecarga nas Repartições Fiscais. Pré-requisitos - Regime de Apuração: SIMPLES NACIONAL; - Situação Cadastral: ATIVO; - Objeto Social: Comércio VAREJISTA Aplicação - Receita: 1124 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA - Referência: 06/2020 e 07/2020 Características/Observações - Serão três Parcelas (máximo), obviamente, mínimo de duas Parcelas; O Valor da Primeira Parcela NÃO poderá SER INFERIOR A 1/3 do ICMS e nem MENOR que 05 UFRs PB (5 UFR x 51,78 R$/UFR = R$ 258,90 - Base Agosto/2020); O CONTRIBUINTE pode PAGAR, na Primeira Parcela, um valor maior que 1/3, se desejar; O Valor das parcelas NÃO poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB (5 UFR x 51,78 R$/UFR = R$ 258,90 - Base Agosto/2020); O sistema ATF vai gerar 02 números diferentes de Processo de Parcelamento, um para cada referência (devido à data de vencimento das parcelas); Para os dois PARCELAMENTOS, o ATF permite EMITIR AS PARCELAS VICENDAS, sem a necessidade de aguardar o cadastro da nova SELIC; IMPORTANTE - A inobservância do pagamento na forma prevista em I e II, acarretará


na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS – RICMS. EVITEM ATRASAR! Para baixar o decreto toque no arquivo abaixo.


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